RESOLUÇÃO DO PODER LEGISLATIVO N° 04/2025, DE 10 DE MARÇO DE 2025.


  • Número: 4



  • Ano: 2025



  • Tipo: Resoluções Plenárias



  • RESOLUÇÃO DE PLENÁRIO N° 04/2025

     

    DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO E INDENIZAÇÃO POR USO DE VEÍCULO PARTICULAR POR SERVIDORES E AGENTES POLÍTICOS DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE CAIBATÉ/RS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

    O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CAIBATÉ, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Regimento Interno da Câmara Municipal e pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução, que passa a vigorar na forma abaixo:

     

    Art. 1º Fica autorizado o Poder Legislativo Municipal a celebrar acordos com servidores e vereadores da Câmara Municipal que desempenhem atividades externas, fora da sede do município, tais como: participação em eventos, cursos, treinamentos, reuniões ou demais atividades institucionais, permitindo a utilização de veículo particular para deslocamento e execução das referidas funções.

     

    Art. 2º Os acordos para a utilização de veículo particular somente serão celebrados nos casos mencionados no Art. 1º, mediante conveniência para a Câmara de Vereadores, e desde que o servidor ou vereador comprove:

    I – Ser proprietário do veículo, mediante apresentação do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV), admitindo-se o uso de veículo de terceiros, desde que haja autorização expressa do proprietário, firmada em cartório ou assinatura eletrônica avançada realizada através do portal GOV.BR, nos termos da LEI FEDERAL Nº 14.063, DE 23 DE SETEMBRO DE 2020;

    II – Estar legalmente habilitado para dirigir o veículo, mediante apresentação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) válida.

     

    Art. 3º O termo do acordo deverá conter, além dos requisitos do artigo anterior, a declaração de responsabilidade do solicitante, compreendendo:

    I – Compromisso de utilizar o veículo para locomoção e transporte no desempenho das atividades institucionais da Câmara Municipal, em qualquer itinerário necessário;

    II – Declaração de que o solicitante assume integralmente todas as despesas de manutenção e conservação do veículo, incluindo combustível, consertos, reposição de peças, lubrificação, lavagem e seguros;

    III – Compromisso de que todas as despesas com impostos, multas, seguro e eventuais indenizações ou coberturas de riscos contra terceiros, em caso de acidente, serão de sua exclusiva responsabilidade;

    IV – Declaração de que não utilizará motorista da Câmara Municipal para condução do veículo particular no deslocamento autorizado.

     

    Art. 4º Pela utilização do veículo particular nas atividades externas da Câmara Municipal, o solicitante fará jus a uma indenização, calculada com base em 25% (vinte e cinco por cento) do valor de 01 (um) litro de combustível por quilômetro rodado.

    • 1º O valor do litro de combustível para cálculo da indenização será o contratado pela Câmara para abastecimento da frota oficial. Na ausência desse, será considerado o preço médio praticado nos postos de abastecimento do município.
    • 2º O reembolso abrangerá as despesas com pedágios, quando houver necessidade de deslocamento em rodovias com cobrança de tarifa, bem como despesas com estacionamento, quando houver, mediante apresentação de comprovante idôneo.

     

    Art. 5º O pagamento da indenização será realizado mediante comprovação da quilometragem percorrida, mediante:

    I – Registro diário da quilometragem rodada, em formulário específico fornecido pela Câmara Municipal, com a descrição detalhada dos itinerários percorridos e atividades desempenhadas, ou outro meio idôneo de comprovação;

    II – Apresentação mensal da solicitação de indenização, acompanhada do formulário preenchido e visado pelo responsável hierárquico;

    III – Comprovantes de pagamento de tarifas de pedágio, quando aplicável.

    IV – Comprovantes de pagamento de despesas com estacionamento, quando aplicável.

     

    Art. 6º O acordo de indenização poderá ser denunciado a qualquer tempo, por qualquer das partes, sem que haja imposição de qualquer ônus adicional.

     

    Art. 7º Os servidores ou vereadores que celebrarem acordo para uso de veículo particular e descumprirem qualquer disposição desta Resolução estarão sujeitos a sanções disciplinares, além da responsabilidade civil e administrativa cabível.

     

    Art. 8º O Presidente da Câmara Municipal, os Vereadores e demais agentes políticos do Poder Legislativo Municipal ficam autorizados a utilizar veículo particular no exercício de suas funções institucionais, para deslocamentos externos relacionados à atividade legislativa, sem necessidade de celebração de termo de acordo.

    • 1º A indenização pela utilização de veículo particular para os fins deste artigo será feita com base no critério estabelecido no Art. 4º desta Resolução.
    • 2º Para viabilizar a indenização prevista no caput deste artigo, poderá ser adotado o Regime de Adiantamento, conforme legislação municipal vigente.
    • 3º O Setor Administrativo e Financeiro da Câmara Municipal manterá controle rigoroso da utilização de veículos particulares, cabendo ao Presidente da Câmara autorizar os pagamentos de indenização.

     

    Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação desta Resolução correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo Municipal.

     

    Art. 10 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     

    Plenário da Câmara Municipal de Vereadores de Caibaté, RS, aos 10 de março de 2025.

     

     

    ROBERTO BACK
    Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Caibaté-RS

     

     

    MARGARETE DA SILVA DE SOUZA

    1ª Secretária da Câmara Municipal de Caibaté-RS


  • Data da Publicação: 11/03/2025


  • Anexos