RESOLUÇÃO DO PODER LEGISLATIVO N° 06/2025, DE 10 DE MARÇO DE 2025.
Número: 6
Ano: 2025
Tipo: Resoluções Plenárias
RESOLUÇÃO DE PLENÁRIO Nº 06/2025
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 003/2023, PARA INCLUIR A POSSIBILIDADE DE ESTÁGIO DE ESTUDANTES DO ENSINO MÉDIO NA CÂMARA MUNICIPAL DE CAIBATÉ/RS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Vereadores de Caibaté aprovou e eu, no uso das atribuições conferidas pelo Regimento Interno e pela Lei Orgânica Municipal, promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º O Art. 1º da Resolução nº 003/2023 passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 1º Fica a Câmara Municipal de Vereadores do Município de Caibaté, autorizada a proporcionar estágio a estudantes na forma da Lei nº 11.788/2008 e de acordo com as disposições complementares desta Resolução, visando à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior ou ensino médio."
Art. 2º O Art. 3º, inciso I, da Resolução nº 003/2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
"[...]
Art. 3º
[...]
I - Matrícula e frequência regular do educando em curso de educação superior ou ensino médio, atestados pela instituição de ensino."
[...]
Art. 3º O Art. 6º da Resolução nº 003/2023 e seus parágrafos passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a Câmara Municipal de Vereadores e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso, ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais para estudantes do ensino superior e do ensino médio.
- 1º Nos períodos de avaliação escolar, a carga horária do estágio poderá ser reduzida, conforme estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho acadêmico do estudante.
- 2º Exceto quando se tratar de estagiário com deficiência, a duração máxima do estágio será de 2 (dois) anos na Câmara Municipal de Caibaté.”
Art. 4º O Art. 7º da Resolução nº 003/2023 e seus parágrafos passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º A Câmara Municipal de Vereadores, verificada a existência de recursos orçamentários disponíveis, concederá aos estagiários admitidos na forma desta Resolução, exclusivamente no caso dos estágios não obrigatórios, uma bolsa de auxílio mensal nos seguintes valores:
- a) Para estudantes do ensino superior: equivalente a 1 (um) Salário Mínimo Nacional vigente;
- b) Para estudantes do ensino médio: equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do Salário Mínimo Nacional vigente.
- 1º O valor da bolsa-auxílio será atualizado automaticamente sempre que houver reajuste do Salário Mínimo Nacional, dispensando a necessidade de nova alteração legislativa.
- 2º A Câmara Municipal de Vereadores garantirá a contratação de seguro contra acidentes pessoais para todos os estagiários, nos termos da Lei Federal nº 11.788/2008.
- 3º Na hipótese de celebração de convênio com agente de integração, os valores das bolsas de auxílio mensal, assim como o valor relativo ao seguro pessoal dos estagiários, serão repassados pela Câmara Municipal diretamente ao agente conveniado, de forma mensal, conforme os termos do contrato eventualmente firmado e em conformidade com a legislação vigente."
Art. 5º As demais disposições da Resolução nº 003/2023 permanecem inalteradas.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário da Câmara Municipal de Vereadores de Caibaté/RS, aos 10 dias do mês de março de 2025.
ROBERTO BACK
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Caibaté-RSMARGARETE DA SILVA DE SOUZA
1ª Secretária da Câmara Municipal de Caibaté-RS
- Data da Publicação: 11/03/2025



