RESOLUÇÃO Nº001/2022
Número: 1
Ano: 2022
Tipo: Resoluções Plenárias
RESOLUÇÃO Nº 001, DE 08 DE MARÇO DE 2022
Dispõe sobre a concessão, pagamento e prestação de contas de diárias a vereadores e servidores da Câmara Municipal de Caibaté-RS e da outras providências.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o A concessão, pagamento e prestações de contas de diárias a servidores e vereadores do Poder Legislativo de Caibaté obedecerão às disposições desta Resolução.
Art. 2o Ao vereador e ao servidor da Câmara Municipal que se deslocar para outro Município com o objetivo de desenvolver-se, por meio de curso, capacitação, treinamento ou congresso ou de prestar serviço, em atendimento do interesse da instituição, será concedida diária, cujo valor se destinará a indenizar despesas com alimentação, transporte no local de destino e hospedagem. (REVOGADO PELA RESOLUÇÃO DE PLENÁRIO Nº 07/2025 DE 08 DE MAIO DE 2025)
Art. 2º Ao vereador e ao servidor da Câmara Municipal que se deslocar para outro Município, com o objetivo de desenvolver-se por meio de curso, capacitação, treinamento, congresso ou para prestar serviço de interesse institucional, será concedida diária, cujo valor se destinará a indenizar despesas com alimentação e hospedagem. NR (NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO DE PLENÁRIO Nº 07/2025 DE 08 DE MAIO DE 2025)
CAPÍTULO II
DA CONCESSÃO DE DIÁRIAS
Seção I
da autorização
Art. 3o Cada vereador fica autorizado a ausentar-se do Município para realização de curso, congresso ou outra atividade pedagógica que o capacite para a atividade parlamentar, em evento, por ele indicado, à Presidência Câmara, com antecedência de dois dias úteis.
§1º É condição para a validação da indicação mencionada no caput deste artigo a correlação entre o conteúdo programático do evento com a atividade parlamentar.
§2º A Presidência da Câmara arquivará a indicação que desatender o previsto no § 1º deste artigo.
Art. 4º A Presidência da Câmara, mediante apuração de necessidade administrativa ou operacional, autorizará servidor a realizar curso, congresso ou outra atividade pedagógica que o capacite para o exercício das atribuições de seu cargo.
Parágrafo único. A solicitação de capacitação ou de treinamento poderá ser requerida por servidor, cabendo à Presidência da Câmara confirmar, com o respectivo setor, a pertinência e a necessidade de atendimento do pedido.
Art. 5º A Presidência da Câmara Municipal deverá apurar, nos casos dos arts. 3º e 4º, a idoneidade, a experiência profissional e a habilitação jurídica e fiscal da empresa promotora do evento que realizará a atividade de capacitação ou de treinamento.
Art. 6º A Presidência poderá autorizar a participação de vereador ou de servidor em atividades externas de representação do Poder Legislativo, em outro Município, desde que devidamente documentada, com a justificativa da finalidade pública a ser atendida.
Seção II
do pagamento
Art. 7o O valor monetário da indenização por diária obedecerá a seguinte classificação:
Agente Público Legislativo
Valor da Diária
Presidente da Câmara Municipal
R$ 314,78
Vereador
R$ 281,06
Servidor
R$ 269.81
(Tabela de valores atualizada anualmente, nos termos do Art. 7-A desta resolução)
§1o O valor monetário da diária, conforme o deslocamento, será:
I - multiplicado por dois, quando o deslocamento for para a capital do Estado;
II - multiplicado por três, quando o deslocamento for para capital do País; (REVOGADO PELA RESOLUÇÃO DE PLENÁRIO Nº 07/2025 DE 08 DE MAIO DE 2025)
§1º O valor monetário da diária, conforme o deslocamento, será:
I – multiplicado por dois quando o destino estiver localizado a uma distância superior a 300 km do Município de Caibaté;
II – multiplicado por três quando o deslocamento ocorrer para fora do território do Estado do Rio Grande do Sul. NR (NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO DE PLENÁRIO Nº 07/2025 DE 08 DE MAIO DE 2025)
§2o O valor monetário da diária será reduzido em cinquenta por cento nos dias em que não houver hospedagem. (REVOGADO PELA RESOLUÇÃO Nº 001, DE 09 DE MAIO DE 2023)
§2o O valor monetário da diária será reduzido em cinquenta por cento nos dias em que não houver hospedagem, salvo em hipótese de deslocamento para a capital do estado do Rio Grande do Sul ou para municípios de outros estados. NR( NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 001, DE 09 DE MAIO DE 2023)
§3o Quando o deslocamento exigir o pagamento de seis diárias ou mais o valor de cada diária será reduzido em trinta por cento.
§4o Quando for atribuição permanente do cargo o deslocamento para outros municípios, o servidor não fará jus à diária.
Art. 7-A. Os valores das diárias concedidas aos vereadores e servidores da Câmara Municipal de Caibaté-RS serão reajustados automaticamente, anualmente, no dia 1º de janeiro, de acordo com a inflação acumulada dos últimos 12 meses, utilizando-se como índice de correção o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
§1º A correção dos valores será calculada pela aplicação do percentual acumulado do IPCA, divulgado pelo IBGE, sobre os valores vigentes das diárias.
§2º O novo valor das diárias será divulgado em ato administrativo da Presidência da Câmara, sendo publicado no portal de transparência da Câmara Municipal de Caibaté até o dia 10 de janeiro de cada ano. (INCLUÍDO PELA RESOLUÇÃO Nº 03 DE 17 DE JUNHO DE 2024)
Art. 8o O valor monetário equivalente ao total das diárias autorizadas deverá ser pago até o dia anterior à data prevista para o deslocamento.
Art. 9º Além do pagamento de diárias previstas no artigo 7º, aos Agentes Públicos e Servidores Municipais, quando o deslocamento não ocorrer em veículo próprio do Município, serão pagas as despesas de transporte e locomoção, mediante comprovação, bem como o pagamento das taxas e despesas para inscrição em cursos ou eventos, quando o pagamento não for efetuado diretamente à empresa ou entidade organizadora. (REVOGADO PELA RESOLUÇÃO DE PLENÁRIO Nº 07/2025 DE 08 DE MAIO DE 2025)
Art. 9º Além do pagamento das diárias previstas no artigo 7º, aos Agentes Públicos e Servidores da Câmara Municipal, quando o deslocamento não ocorrer em veículo oficial da Câmara ou do Município, serão reembolsadas, mediante comprovação, as despesas com transporte e locomoção relativas tanto ao trajeto de ida e retorno entre o Município de Caibaté e o local de destino, quanto aos deslocamentos internos no município de destino, inclusive os realizados por meio de táxi, metrô, transporte por aplicativo ou modalidade equivalente, além do pagamento das taxas e despesas para inscrição em cursos ou eventos, quando o pagamento não for efetuado diretamente à empresa ou entidade organizadora. (NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO DE PLENÁRIO Nº 07/2025 DE 08 DE MAIO DE 2025)
§1º Na impossibilidade ou na inviabilidade de utilização de transporte coletivo, bem como observando-se o princípio da economicidade e interesse público, poderá ser autorizado ao Servidor ou Vereador, a utilização de veículo particular para seu deslocamento;
§2º Na hipótese de que trata o § 1º, o Servidor ou Vereador que disponibilizar o veículo para o deslocamento, desde que tenha que ter no mínimo 3 pessoas acompanhantes, receberá indenização pelo seu uso, na forma e nos termos da Lei Municipal 2337/2011, de 07-11-2011, que passa a ser adotada pelo Poder Legislativo, para estas e demais finalidades públicas pertinentes; (REVOGADO PELA RESOLUÇÃO DE PLENÁRIO Nº 001, DE 09 DE MAIO DE 2023)
§2º Na hipótese de que trata o § 1º, o Servidor ou Vereador que disponibilizar o veículo para o deslocamento, receberá indenização pelo seu uso, na forma e nos termos da Lei Municipal 2337/2011, de 07-11-2011, que passa a ser adotada pelo Poder Legislativo, para estas e demais finalidades públicas pertinentes; (NR RESOLUÇÃO Nº 001, DE 09 DE MAIO DE 2023) (REVOGADO PELA RESOLUÇÃO DE PLENÁRIO Nº 05/2025 DE 10 DE MARÇO DE 2025)
§2º Na hipótese de que trata o § 1º, o Servidor ou Vereador que disponibilizar o veículo particular para o deslocamento receberá indenização pelo seu uso, na forma e nos termos da Resolução nº 001, de 08 de março de 2022, que dispõe sobre a concessão, pagamento e prestação de contas de diárias a vereadores e servidores da câmara municipal de caibaté-rs, bem como estabelece outras providências. NR (NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO DE PLENÁRIO Nº 05/2025 DE 10 DE MARÇO DE 2025)
Art. 10º O valor pago a título de indenização por diária deverá ser devolvido integralmente ao erário público, por quem o receber, em dois dias úteis, após o prazo final para prestação de contas, nas seguintes hipóteses:
I – quando o deslocamento que deu causa à diária não ocorrer;
II – quando não tiver sido apresentada a prestação de contas;
III – quando a prestação de contas apresentada não demonstrar a realização de despesas no Município de destino.
CAPÍTULO III
DA PUBLICIDADE DAS DIÁRIA
Art. 11. A autorização de pagamento de diárias será divulgada no portal de transparência, junto ao site da Câmara Municipal, acompanhada das seguintes informações:
I – número de diárias autorizadas;
II – nome do vereador ou servidor que a recebe;
III – valor de cada diária e o valor equivalente ao total de diárias autorizadas;
IV – período do deslocamento, com data de saída e data de chegada;
V – local de destino;
VI – motivo do deslocamento.
Parágrafo único. A divulgação de que trata este artigo deverá ser feita em até 48 horas após a formalização da respectiva autorização.
CAPÍTULO IV
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 12. A concessão de diária obriga a respectiva prestação de contas, por quem a recebeu, devendo ser apresentada à secretaria da Câmara Municipal em até cinco dias úteis do retorno ao Município, contendo:
I - comprovante que ateste a presença no local de destino do deslocamento e que demonstre a realização de despesa com transporte urbano, alimentação e hospedagem;
II – em caso de participação em cursos, treinamentos ou eventos, certificado que ateste a presença e a frequência;
§1º O não atendimento do que determina este artigo determinará, nos termos do art. 9º desta Resolução, a devolução do respectivo valor.
§2º Não havendo a comprovação da devolução do valor, no prazo definido no art. 9º desta Resolução, a Presidência da Câmara determinará o desconto na folha de pagamento do mês subsequente.
Art. 13. Em caso de alteração no objetivo das diárias por impossibilidade de execução da finalidade inicialmente autorizada, fica o beneficiário condicionado a apresentação de justificativa, expondo-se os motivos que levaram a alteração do objetivo ao Presidente da Câmara, ao qual caberá decidir sobre o deferimento da prestação de contas ou devolução dos valores ao erário.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial o Decreto Legislativo nº 03/2013, de 24 de junho de 2013.
Câmara Municipal de Caibaté, em 08 de março de 2022.
Neusa Maria Marx
Presidente da Câmara Municipal de Caibaté
Margarete da Silva de Souza
1ª Secretária da Câmara Municipal de Caibaté
Resolução Atualizada em 12/05/2025.
- Data da Publicação: 08/03/2022